O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido feito pelo advogado e ex-candidato ao Senado, Waldir Caldas, para anular o processo de indicação do deputado estadual Guilherme Maluf no cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT).
A decisão é desta quarta-feira (12).
Maluf tomou posse como novo integrante da Corte no dia 1º de março após um rito de indicação marcado por polêmicas, protestos e judicialização.
Em maio, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou o pedido de Caldas para anular o processo de indicação. Insatisfeito, ele recorreu ao STF.
No pedido, o advogado argumentou que, ao dispor sobre o processo de escolha dos conselheiros do Tribunal de Contas Estadual, “concedeu o poder isolado, privativo e exclusivo aos parlamentares da Casa de Leis realizarem individualmente conforme seus critérios, inclusive, as inscrições dos brasileiros, preterindo-os a concorrerem/participarem do processo seletivo ao cargo de conselheiro”.
Para o advogado, a atitude “inobservou o princípio da publicidade e transparência, bem como as garantias constitucionais sobre o tema”.
“Argumenta que, ‘em que pese ser incontroversa a autonomia do Poder Legislativo fazer a indicação, não poderia limitar o direito constitucional dos cidadãos brasileiros se inscreverem e participarem do certame, conforme aplicação do art. 49, § 1º e 2º, I e II, da Constituição do Estado de Mato Grosso, portanto negou incidência a norma constitucional e vigência a Súmula Vinculante nº. 10 do STF, de saber que, simples ato normativo não pode sobrepor nenhuma garantia constitucional”, diz trecho do pedido.
A decisão
Em sua decisão, Fux defendeu a legalidade do ato da Assembleia Legislativa que escolheu Maluf como membro do TCE, afirmando que o processo de escolha e indicação não foi negligenciado, “mas corretamente materializado através do Regimento Interno da Assembleia, porquanto não há qualquer alusão na Carta Estadual à forma como serão feitas as escolhas dos Conselheiros do Tribunal”.
“Razão pela qual o procedimento de inscrição, em princípio, ficaria ao critério da Casa de Leis. Salientou, ainda, que a forma de inscrição dos candidatos ao cargo de conselheiro consubstancia matéria interna corporis, passível de controle judicial apenas nos casos de cristalina ofensa aos direitos e garantias estabelecidas na Constituição da República, leis
Humberto/SCO/STF

O ministro Luiz Fux, que negou pedido de advogado
infraconstitucionais ou normas regimentais, o que não se verificou na espécie em análise”, diz trecho da decisão.
“Dessa forma, não se vislumbra, no presente caso, violação ao artigo 97 da Constituição Federal, cuja proteção é reforçada pela Súmula Vinculante 10”, afirmou o ministro.
O ministro ainda contestou o instrumento utilizado pelo advogado para anular a escolha da Assembleia do novo membro do TCE.
“Por aplicação analógica da Súmula 735 do STF, segundo a qual não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, apresenta-se incabível a via da reclamação constitucional para postular o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária. Com efeito, a reclamação não pode ser usada pela parte como sucedâneo recursal ou de outras medidas cabíveis, sendo insuscetível ao Supremo Tribunal Federal aferir a presença dos requisitos necessários ao provimento de liminar”, diz Fuz, em outro trecho da decisão.